Dicionário do Consórcio

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Se você está pesquisando sobre consórcio de imóvel, carro, moto ou serviços, provavelmente já esbarrou em palavras como “carta de crédito”, “lance embutido” ou “fundo de reserva” e ficou com aquela dúvida na cabeça. O Sistema de Consórcios tem um vocabulário próprio, construído ao longo de mais de 60 anos de história no Brasil, e conhecer esses termos é o que separa quem entra no consórcio “no escuro” de quem entra sabendo exatamente o que está assinando.

Reunimos, organizamos e explicamos em linguagem simples 86 termos do universo do consórcio — o dicionário mais abrangente disponível atualmente, cobrindo desde os conceitos básicos (o que é cota, o que é contemplação) até os detalhes mais técnicos do contrato (circular do Bacen, garantia real, cota de reposição). Use o índice abaixo para navegar direto ao termo que você procura ou role a página para ler tudo, de A a Z.


ABCDEFGI | JLMNOPQRSTUVW | XY | Z

A

ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios

A ABAC é a entidade de classe, sem fins lucrativos, que representa as administradoras de consórcio em todo o Brasil. Fundada em 1967, ela não regula o setor — quem faz isso é o Banco Central —, mas atua divulgando dados do mercado, promovendo boas práticas e servindo como referência institucional para consumidores, imprensa e órgãos públicos. Uma administradora filiada à ABAC costuma ser vista como mais alinhada às diretrizes do setor, embora a filiação não seja, por si só, garantia de autorização — isso só o Bacen confere.

Adesão

Adesão é o ato de entrar formalmente em um grupo de consórcio. Ela se concretiza no momento em que a pessoa assina o contrato de participação e passa oficialmente a ser consorciada, assumindo os direitos sobre a cota adquirida e as obrigações financeiras que vêm junto. Algumas administradoras cobram, já no ato da adesão, uma parte antecipada da taxa de administração — por isso vale sempre conferir essa condição antes de assinar.

Administradora de Consórcio (Administradora Autorizada)

É a empresa responsável por todo o ciclo de vida de um grupo de consórcio: formação, organização das assembleias, cobrança das parcelas, realização dos sorteios, gestão dos lances e entrega das cartas de crédito aos contemplados. Para operar legalmente, toda administradora precisa ter autorização do Banco Central do Brasil e permanece sob fiscalização contínua, enviando periodicamente informações contábeis ao órgão regulador. É possível consultar a relação de administradoras autorizadas diretamente no site do Bacen antes de fechar negócio com qualquer empresa.

Alienação Fiduciária (Alienação de Bens)

É a garantia que a administradora exige do consorciado depois da contemplação: o bem adquirido (imóvel, veículo etc.) fica vinculado a ela até que todas as parcelas sejam pagas. Na prática, o consorciado tem a chamada “posse direta” — pode usar o bem normalmente, morar no imóvel, rodar com o carro —, mas a administradora mantém a “posse indireta” como garantia de que a dívida será quitada. Só depois do pagamento integral o bem passa a ficar livre de qualquer restrição em nome do consorciado. Se o consorciado quiser vender o bem antes da quitação, precisa de autorização expressa da administradora, que normalmente exige uma garantia substituta.

Análise de Crédito

É a avaliação que a administradora faz da capacidade de pagamento do consorciado contemplado antes de liberar o valor da carta de crédito. Diferentemente do financiamento bancário, essa análise não acontece na adesão ao grupo, mas somente depois da contemplação — é uma das diferenças centrais entre as duas modalidades. Caso a parcela ultrapasse um determinado percentual da renda comprovada, a administradora pode solicitar a indicação de um devedor solidário como reforço de garantia.

Assembleia

É a reunião periódica (geralmente mensal) que reúne os consorciados de um grupo para a realização dos sorteios, a apuração dos lances e a prestação de contas pela administradora. É nesse momento que acontecem as contemplações do mês, além da divulgação de eventuais atualizações de regras. As assembleias podem ser presenciais ou transmitidas online, e só participam ativamente da disputa por contemplação os consorciados que estiverem com as parcelas em dia.

Assembleia Geral Extraordinária (AGE)

É uma reunião sem data fixa, convocada sempre que surge algum assunto relevante que precisa ser decidido em conjunto pelo grupo — e não apenas pela administradora. Um exemplo clássico é a necessidade de trocar o bem de referência do consórcio quando ele deixa de ser fabricado. Pela norma do setor, a AGE precisa ser convocada com pelo menos oito dias úteis de antecedência.

Assembleia Geral Ordinária (AGO)

É a reunião regular do grupo, com data, hora e local previamente definidos pela administradora no calendário do grupo — podendo ser mensal, bimestral ou até semestral, dependendo do segmento. É na AGO que ocorrem oficialmente os sorteios, a apuração dos lances vencedores e a prestação de contas. A primeira AGO de um grupo só acontece quando o número mínimo de cotas vendidas é atingido.

Assembleia de Encerramento

É a última assembleia do grupo, realizada depois que todos os consorciados ativos já foram contemplados. Nela, a administradora faz a prestação de contas final, calcula eventuais saldos remanescentes do fundo comum e do fundo de reserva não utilizado, e organiza a devolução de valores a quem tiver direito, incluindo consorciados excluídos que ainda não foram ressarcidos.

Ata da Assembleia

É o documento oficial que registra tudo o que aconteceu durante uma assembleia: quem foi sorteado, qual foi o lance vencedor, decisões tomadas e outras informações relevantes. Serve como comprovante formal dos resultados e pode ser consultado posteriormente pelos consorciados em caso de dúvida sobre determinado mês.

Autofinanciamento

É o princípio que sustenta todo o Sistema de Consórcios: em vez de pedir dinheiro emprestado a um banco (financiamento), um grupo de pessoas se une e contribui mensalmente para formar um fundo comum, que é usado para financiar a compra do bem de cada integrante, um de cada vez, por sorteio ou lance. Como não há uma instituição financeira “emprestando” dinheiro, não existe cobrança de juros — apenas a taxa de administração, que remunera a empresa responsável por gerir o grupo.


B

Banco Central do Brasil (Bacen)

É a autoridade responsável por normatizar, autorizar e fiscalizar todas as administradoras de consórcio que operam no país. Nenhuma empresa pode formar grupos de consórcio sem autorização do Bacen, que também recebe e publica periodicamente balanços e informações operacionais das administradoras autorizadas. Vale lembrar que a autorização indica que a empresa está apta a operar — não é, por si só, uma garantia de reputação ou histórico impecável.

Bem de Referência

É o produto ou serviço sobre o qual o valor da cota de consórcio é calculado e que consta expressamente na proposta de adesão — por exemplo, “imóvel residencial”, “automóvel zero-quilômetro” ou “pacote de viagem”. É esse bem que baliza o valor da carta de crédito e, em geral, o índice de correção aplicado à cota ao longo do tempo.


C

Carta de Crédito

É o documento que formaliza o valor disponível ao consorciado no momento em que ele é contemplado, seja por sorteio, seja por lance. Ela funciona como poder de compra à vista — o dinheiro não é entregue em mãos nem depositado na conta do consorciado, mas repassado diretamente ao vendedor ou prestador do bem/serviço escolhido, mediante comprovação da compra. Justamente por representar um pagamento à vista, a carta de crédito costuma abrir espaço para negociação de descontos. Para que não perca poder de compra ao longo do tempo, ela é corrigida periodicamente por um índice definido em contrato (geralmente a cada aniversário da cota).

Cessão de Direitos / Transferência de Cota

É o processo pelo qual um consorciado transfere formalmente sua cota — contemplada ou não — para outra pessoa, física ou jurídica. A operação sempre depende de análise e autorização prévia da administradora, e o novo titular assume integralmente os direitos (participar de sorteios e lances) e as obrigações (pagamento das parcelas restantes) que o consorciado anterior tinha. Um acordo feito apenas entre particulares, sem passar pelo registro da administradora, não transfere a cota de fato — é justamente essa brecha que costuma ser explorada em golpes envolvendo “cotas contempladas”.

Circular Bacen

É o tipo de norma editada pelo Banco Central para detalhar, na prática, as regras operacionais que as administradoras de consórcio precisam seguir, complementando o que está previsto na Lei 11.795/2008. Um exemplo é a circular que trata da correção anual da carta de crédito. É nessas circulares que estão os procedimentos que efetivamente moldam o contrato de cada grupo.

Composição da Parcela

É a soma dos elementos que formam o valor mensal pago pelo consorciado: a fatia destinada ao fundo comum, a taxa de administração, o fundo de reserva (quando previsto) e, se contratado, o seguro prestamista. Entender essa composição ajuda a perceber que nem tudo o que se paga vira “crédito” — parte remunera a gestão do grupo e protege sua saúde financeira.

Consorciado

É toda pessoa física ou jurídica que integra um grupo de consórcio, também chamada de cotista ou participante. Ao aderir, o consorciado assume o compromisso de contribuir mensalmente com sua parcela para que, ao longo do prazo do grupo, todos os integrantes tenham acesso à carta de crédito, seja por sorteio, seja por lance.

Consorciado Ativo

É o participante do grupo — contemplado ou não — que ainda mantém obrigações financeiras junto à administradora e continua, portanto, dentro do processo até o encerramento do grupo.

Consorciado Cancelado / Excluído

É aquele que manifesta expressamente a intenção de sair do grupo ou que deixa de cumprir suas obrigações financeiras previstas em contrato, sendo desligado por inadimplência. Mesmo excluído, ele continua concorrendo aos sorteios (nas condições previstas em lei) até receber de volta, ao ser contemplado ou no encerramento do grupo, os valores pagos ao fundo comum, descontadas as deduções contratuais.

Consorciado Contemplado

É o consorciado ativo que, por meio de sorteio ou lance, já teve acesso à sua carta de crédito. A partir desse momento, ele segue com a obrigação de continuar pagando as parcelas restantes até a quitação total da cota, mesmo já tendo usado o crédito para comprar o bem.

Consorciado Inadimplente

É quem está com parcelas em atraso. Enquanto não regularizar a situação, o consorciado inadimplente fica impedido de concorrer às contemplações (nem por sorteio, nem por lance) e, dependendo do tempo de atraso e das regras do grupo, pode ser formalmente excluído pela administradora.

Contemplação

É o momento em que o consorciado passa a ter direito de usar a carta de crédito para adquirir o bem ou serviço contratado. Existem apenas duas formas de chegar lá: pelo sorteio, realizado mensalmente durante a assembleia, ou pelo lance, quando o consorciado antecipa parte das parcelas para aumentar suas chances. Depois da contemplação, ainda é necessário passar pela análise de crédito e cumprir os trâmites documentais antes da efetiva liberação do valor ao vendedor do bem.

Contemplação Garantida (o mito)

Não existe. Nenhuma administradora autorizada pelo Bacen pode prometer ou garantir uma data certa para a contemplação de um consorciado — ela depende exclusivamente do resultado dos sorteios e lances de cada assembleia, conforme determina a Lei 11.795/2008. Qualquer oferta que assegure “data certa de contemplação” ou “contemplação garantida” deve ser encarada com desconfiança, pois contraria as regras do próprio sistema.

Contrato de Adesão (Contrato de Participação em Grupo de Consórcio)

É o documento que formaliza o vínculo entre o consorciado e a administradora, detalhando todas as condições de funcionamento do grupo: prazo, valores da parcela, regras de sorteio e lance, direitos e deveres de cada parte. É a leitura mais importante antes de assinar um consórcio, já que, em caso de dúvida ou divergência no dia a dia do plano, é o contrato (junto com o regulamento do grupo) que prevalece.

Correção da Carta de Crédito / Reajuste da Parcela

É a atualização periódica (normalmente anual, no aniversário da cota) do valor da carta de crédito e da parcela correspondente, aplicada segundo um índice previsto em contrato — os mais comuns são o INCC, para consórcio de imóveis, e o IPCA, para consórcio de veículos. Esse reajuste não é um “aumento” arbitrário: ele existe para que o poder de compra da carta de crédito acompanhe a inflação e continue suficiente para adquirir o bem pretendido lá na frente.

Cota de Consórcio

É a unidade de participação de cada consorciado dentro de um grupo, identificada por um número que é usado nos sorteios das assembleias. Cada cota tem seu próprio valor de crédito, prazo e plano de parcelas, definidos no momento da adesão. Uma mesma pessoa pode ter mais de uma cota simultaneamente, o que costuma ser usado por quem precisa de uma carta de crédito de valor mais alto do que uma única cota oferece.

Cota Cancelada

É a cota desligada do grupo em razão de desistência ou exclusão do consorciado. A partir do cancelamento, ela deixa de concorrer às contemplações e entra na fila de devolução de valores nas condições previstas em contrato.

Cota Contemplada

É a cota cujo titular já foi sorteado ou teve o lance vencedor em determinada assembleia, tendo, portanto, direito ao uso da carta de crédito. A compra e venda legítima de uma cota contemplada exige análise e registro formal pela administradora — ofertas de “cota contemplada” fora desse processo são o cenário clássico do golpe da carta contemplada.

Cota de Reposição

É a cota que fica disponível para venda depois que um consorciado é excluído do grupo por inadimplência. Ela permite que uma nova pessoa entre em um grupo já em andamento, assumindo a posição deixada pelo consorciado excluído.

Cota Excluída

É a cota de um consorciado desistente ou inadimplente formalmente desligado do grupo. Pela Lei 11.795/2008, mesmo excluída, ela continua participando dos sorteios do grupo, e a devolução dos valores pagos acontece na sua eventual contemplação ou no encerramento do grupo, com as deduções contratuais aplicáveis.

Cota Vaga

É a cota que ainda não foi vendida para nenhum consorciado dentro de um grupo — seja porque o grupo está em formação, seja porque surgiu uma vaga nova após alguma movimentação interna.

Cotista

Sinônimo de consorciado: a pessoa física ou jurídica titular de uma ou mais cotas dentro de um grupo de consórcio.

Crédito Contemplado

Expressão usada para descrever a cota que já passou pela contemplação e cuja carta de crédito está disponível para uso ou já foi utilizada na compra do bem. Cotas nessa condição podem, inclusive, ser transferidas a terceiros, desde que a operação seja formalizada pela administradora.


D

Depreciação de um Bem

É a perda de valor de um bem ao longo do tempo, causada por uso, desgaste natural ou obsolescência — um carro, por exemplo, começa a se depreciar assim que sai da concessionária. No consórcio, esse conceito é relevante porque, ao contrário do financiamento (em que o comprador já usa o bem enquanto ele se desvaloriza e ainda está pagando por ele), o consorciado só recebe o bem quitado à vista após a contemplação, o que reduz o impacto da depreciação na revenda.

Desistência

É a saída voluntária de um consorciado do grupo antes do encerramento do plano. Quem desiste tem direito à devolução dos valores pagos ao fundo comum, nas condições e no prazo previstos em contrato — em geral, somente depois do encerramento do grupo, e não de forma imediata.

Devedor Solidário

É a pessoa indicada pelo consorciado para compartilhar a responsabilidade pela dívida do consórcio, geralmente solicitada pela administradora quando o valor da parcela ultrapassa um determinado percentual da renda comprovada do contemplado. É recomendável indicar alguém de confiança, já que essa pessoa também assume o risco em caso de inadimplência.

Devolução de Valores (Recursos Não Procurados)

É a restituição dos valores pagos ao fundo comum por consorciados desistentes ou excluídos, descontadas eventuais multas, taxas e juros moratórios previstos em contrato. Costuma ocorrer somente depois do encerramento do grupo. Quando esses valores não são resgatados pelo consorciado no prazo devido, ficam registrados como “recursos não procurados”, disponíveis para consulta junto à administradora.

Diferença de Crédito

É o valor que falta pagar quando o bem escolhido pelo consorciado custa mais do que o montante disponível na carta de crédito. Nesse caso, a diferença precisa ser complementada com recursos próprios do consorciado no momento da compra — por isso é importante dimensionar bem o valor da carta já na adesão, considerando a valorização do bem desejado ao longo do prazo.


E

Encerramento do Grupo

É o fim do prazo estabelecido para um grupo de consórcio, que acontece depois que todos os participantes ativos já foram contemplados. Na assembleia de encerramento, a administradora faz a prestação de contas final, apura eventuais saldos remanescentes (do fundo comum e do fundo de reserva não utilizado) e organiza a devolução a quem ainda tem valores a receber.

Exclusão

É o desligamento formal de um consorciado do grupo, motivado por inadimplência não regularizada dentro do prazo de tolerância definido pela administradora. O consorciado excluído deixa de concorrer às contemplações normais, mas segue no processo de devolução de valores, nas mesmas condições aplicadas a quem desiste voluntariamente.


F

FGTS no Consórcio

Em consórcios de imóvel residencial, é permitido usar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como lance embutido, desde que respeitadas as regras do Sistema Financeiro da Habitação. Essa possibilidade é um dos diferenciais do consórcio imobiliário em relação a outras modalidades de consórcio, já que permite antecipar a contemplação sem usar dinheiro do próprio bolso.

Financiamento (diferença para o consórcio)

É a modalidade oferecida por bancos e financeiras em que a instituição paga à vista pelo bem desejado e o comprador devolve o valor de forma parcelada, com incidência de juros compostos — o que costuma elevar bastante o custo final do bem. Diferente do consórcio, no financiamento o bem é entregue de imediato (mediante entrada, normalmente em torno de 20% do valor) e fica alienado ao banco até a quitação. A principal diferença estrutural é que o consórcio não cobra juros, apenas taxa de administração, mas em compensação a entrega do bem só acontece após a contemplação.

Fiscalização

É a atividade permanente do Banco Central de acompanhar a atuação das administradoras de consórcio, verificando o cumprimento das normas do setor e aplicando sanções em caso de irregularidade. O fato de uma administradora estar autorizada a operar não significa, necessariamente, ausência de histórico de punições — vale sempre pesquisar o histórico da empresa antes de fechar negócio.

Fundo Comum (FC)

É o “caixa” do grupo de consórcio, formado pela soma das parcelas pagas mensalmente por todos os consorciados, além de eventuais multas, juros moratórios e rendimentos de aplicações financeiras. É esse fundo que sustenta a entrega das cartas de crédito aos contemplados a cada assembleia e a restituição de valores a consorciados excluídos.

Fundo de Reserva (FR)

É um percentual, previsto no regulamento do grupo, cobrado junto com a parcela para cobrir situações imprevistas que o fundo comum sozinho não conseguiria suportar — como inadimplência de outros participantes, despesas bancárias do grupo ou custos judiciais eventuais. A cobrança do fundo de reserva só é válida se estiver expressamente prevista em contrato, e o saldo não utilizado costuma ser devolvido aos consorciados no encerramento do grupo.


G

Garantia / Garantia Real

É o bem ou instrumento oferecido para assegurar o pagamento do saldo devedor de um consorciado contemplado — no consórcio, normalmente é o próprio bem adquirido com a carta de crédito, por meio da alienação fiduciária. Em alguns casos, a administradora pode solicitar ou aceitar uma garantia adicional, sobretudo quando a análise de crédito aponta necessidade de reforço.

Golpe da Carta Contemplada

É a fraude em que golpistas oferecem, fora dos canais oficiais da administradora, a “venda” de cotas já contempladas por valores abaixo do mercado, geralmente pedindo pagamento antecipado sem qualquer garantia formal. Como toda cessão de cota exige análise e registro pela administradora, qualquer negociação feita apenas entre particulares — sem esse trâmite — é um forte indício de golpe.

Grupo de Consórcio

É o conjunto de consorciados reunidos por uma administradora, com prazo de duração e número de cotas previamente definidos, cuja finalidade é permitir a aquisição de bens ou serviços por meio do autofinanciamento coletivo. Cada grupo funciona como uma espécie de “sociedade de fato”, com contabilidade própria e segregada da administradora, e pode ter como referência bens móveis, imóveis ou serviços de qualquer natureza.

Grupo em Andamento

É o grupo que já realizou sua primeira assembleia e está em pleno funcionamento. É possível ingressar em um grupo nessa condição por meio de cota vaga, cota de reposição ou transferência de cota de outro consorciado.

Grupo em Formação

É o grupo que ainda não atingiu o número mínimo de participantes necessário para realizar sua primeira Assembleia Geral Ordinária, ou seja, ainda está captando novos consorciados antes de iniciar oficialmente suas contemplações.


I

INCC – Índice Nacional de Custo da Construção

É o índice mais utilizado para corrigir o valor da carta de crédito e das parcelas em consórcios de imóveis, já que ele acompanha a variação dos custos da construção civil (materiais, mão de obra etc.), mantendo a carta com poder de compra compatível com o valor real do imóvel ao longo do tempo.

IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

É o índice oficial de inflação do Brasil, frequentemente usado para corrigir cartas de crédito e parcelas em consórcios de veículos e outros segmentos que não sejam imóveis, conforme definido no contrato de cada grupo.

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

É um tributo cobrado sobre diversas operações de crédito, câmbio e seguros. Uma das vantagens frequentemente citadas do consórcio em relação ao financiamento é a incidência bem menor (ou inexistente, dependendo da operação) desse imposto, já que o consórcio não é, tecnicamente, uma operação de crédito bancário tradicional.


J

Juros (por que o consórcio não cobra)

Juros é a remuneração cobrada por quem empresta dinheiro a terceiros, atrelada a um período e a condições contratuais previamente definidas. Como o consórcio funciona por autofinanciamento — os próprios consorciados juntam recursos para financiar as compras uns dos outros — não existe uma instituição “emprestando” capital, e por isso não há cobrança de juros. O custo do sistema fica concentrado exclusivamente na taxa de administração.


L

Lance

É a oferta de antecipação de parcelas feita pelo consorciado durante a assembleia, com o objetivo de aumentar suas chances de ser contemplado antes da “vez” natural do sorteio. Existem várias modalidades de lance — livre, fixo, embutido, entre outras —, mas o princípio é sempre o mesmo: quem oferece mais (ou atende ao critério definido em regulamento) tem prioridade na contemplação daquele mês.

Lance com Recursos Próprios

É o lance pago com dinheiro do próprio bolso do consorciado, sem descontar nada da carta de crédito. Nesse caso, se for vencedor, o consorciado recebe o valor integral da carta prevista em contrato, sem qualquer abatimento.

Lance Contemplado

Termo usado por algumas administradoras como sinônimo de lance embutido: o consorciado utiliza parte da própria carta de crédito futura como oferta de lance e, se vencer, recebe a carta já com esse valor descontado.

Lance Embutido

É a modalidade em que o consorciado usa uma parte do próprio crédito contratado — em vez de dinheiro novo — como oferta de lance. Se vencer, recebe a carta de crédito com o valor ofertado já descontado. Por exemplo: numa carta de R$ 150 mil, um lance embutido de 10% resulta em R$ 135 mil disponíveis após a contemplação. É uma alternativa interessante para quem quer antecipar a contemplação, mas não tem recursos extras disponíveis no momento — em consórcios de imóvel residencial, também é possível usar o saldo do FGTS dessa forma.

Lance Fidelidade

É uma modalidade de lance disponível apenas para consorciados que mantiveram as parcelas em dia por um período mínimo (frequentemente os últimos seis meses). Entre os elegíveis, o critério de desempate costuma seguir a proximidade com o número sorteado pela Loteria Federal.

Lance Fixo

É a modalidade em que a administradora define previamente, em regulamento, um percentual único de lance. Todos os consorciados interessados concorrem oferecendo o mesmo valor, e o desempate entre eles costuma ser feito por sorteio ou pela proximidade com o resultado da Loteria Federal.

Lance Limitado

É a modalidade em que a administradora estabelece um teto para o número de parcelas (ou percentual) que pode ser ofertado como lance por cada consorciado. Dentro desse limite, vence quem oferecer o maior valor — de forma semelhante ao lance livre, mas com um teto pré-definido.

Lance Livre

É a modalidade mais praticada: cada consorciado interessado decide livremente qual valor (ou número de parcelas) deseja oferecer como lance. Na assembleia, vence quem tiver feito a maior oferta entre os participantes daquele mês — por isso, esse valor varia de assembleia para assembleia, conforme quem está disputando.

Lance Vencedor

É o maior percentual (ou valor) ofertado em determinada assembleia, responsável por garantir a contemplação daquele consorciado no mês. Como o resultado depende diretamente de quem está concorrendo naquele momento, não existe um percentual “mágico” que garanta vitória de antemão.

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios)

É a legislação federal que regulamenta oficialmente o Sistema de Consórcios no Brasil, definindo conceitos como grupo, cota, contemplação, direitos do consorciado e deveres da administradora. Sancionada em 2008 e em vigor desde fevereiro de 2009, é a base legal que sustenta praticamente todos os demais termos deste glossário.

Liberação do Crédito

É a etapa, posterior à contemplação, em que a administradora efetivamente repassa o valor da carta de crédito ao vendedor ou prestador do bem/serviço escolhido pelo consorciado. Ela depende da conclusão da análise de crédito, da apresentação da documentação do bem e da formalização da garantia (normalmente a alienação fiduciária).


P

Parcela (Prestação)

É o valor mensal pago por cada consorciado, calculado com base no valor da carta de crédito, no prazo contratado e nas taxas cobradas pela administradora (taxa de administração, fundo de reserva e, quando contratado, seguro). É a soma dessas contribuições, mês a mês, que sustenta o fundo comum do grupo.

Patrimônio

É o conjunto de bens e recursos que uma pessoa possui e que podem ser medidos em valores monetários — não se confunde com renda mensal. No contexto do consórcio, o termo aparece associado à ideia de que adquirir bens (imóveis, veículos) por meio dessa modalidade é uma forma de construir ou ampliar patrimônio ao longo do tempo, especialmente porque muitos desses bens tendem a se valorizar.

Prazo do Grupo

É o período, definido em contrato, que vai da formação até a dissolução de um grupo de consórcio — ou seja, o intervalo de tempo dentro do qual todos os consorciados precisam ser contemplados e quitar suas parcelas. Grupos com prazos mais longos costumam ter parcelas mensais de valor menor em comparação com grupos de prazo mais curto para a mesma carta de crédito.

Prestação de Contas

É a obrigação da administradora de informar regularmente ao grupo a situação dos recursos arrecadados, das contemplações realizadas e da movimentação das cotas. Acontece nas próprias assembleias e é um direito de todo consorciado acompanhar de perto.

Pró-rata

É a possibilidade de o consorciado contemplado por lance diluir o saldo devedor restante ao longo do prazo remanescente da cota, em vez de concentrar o pagamento em poucas parcelas. É importante observar que alguns grupos estabelecem uma amortização mínima obrigatória, prevista em contrato, mesmo nessa modalidade.


R

Reativação de Cota

É a possibilidade de um consorciado que saiu do grupo (por desistência ou exclusão, sem ter sido contemplado) solicitar seu retorno à mesma cota, desde que ainda haja vaga disponível no grupo. A administradora avalia o pedido — inclusive, em casos de inadimplência anterior, pode exigir nova análise de crédito — e decide se reativa ou não a cota, mediante a regularização de eventuais pendências.

Regulamento do Grupo

É o documento complementar ao contrato de adesão que detalha, especificamente para aquele grupo, as regras de contemplação, lances, reajustes, inadimplência, desistência e encerramento. Como pode variar de grupo para grupo dentro da mesma administradora, é essencial lê-lo com atenção antes de assinar, já que ele prevalece no dia a dia do plano.


S

Saldo de Caixa

São os recursos efetivamente disponíveis no fundo comum do grupo em determinado momento, resultantes das contribuições já pagas pelos consorciados, e que estarão disponíveis para viabilizar as próximas contemplações da assembleia.

Saldo Devedor

É o valor que ainda falta para a quitação total da cota, somando parcelas vencidas em atraso e parcelas futuras a vencer. É importante lembrar que a contemplação não encerra essa obrigação: mesmo depois de receber a carta de crédito, o consorciado precisa continuar pagando o saldo devedor até o fim do prazo contratado.

Saldo Remanescente

É o valor eventualmente restante após o encerramento de um grupo de consórcio, apurado pela administradora e devolvido aos consorciados que tiverem direito a ele, conforme o resultado final das contas do grupo.

Seguro Prestamista

É um seguro opcional, cobrado junto com a parcela quando contratado, que quita ou amortiza o saldo devedor da cota em caso de falecimento ou invalidez do consorciado titular. Sua função é proteger a família do consorciado, que não precisa herdar a dívida remanescente do consórcio nessas situações.

Simulação de Consórcio

É a etapa inicial em que o interessado escolhe o valor da carta de crédito desejada e o número de parcelas em que pretende pagar, obtendo como retorno o valor estimado da mensalidade, já considerando as taxas do consórcio. É uma ferramenta gratuita e sem compromisso, disponível no site da maioria das administradoras, que pode ser refeita quantas vezes forem necessárias até encontrar o plano que caiba no orçamento.

Sistema de Consórcios

É o nome dado ao modelo de autofinanciamento coletivo regulamentado pela Lei 11.795/2008, formado pelo conjunto de administradoras autorizadas e pelos grupos de consórcio que elas administram, com o objetivo de facilitar o acesso da população a bens e serviços de maior valor sem a cobrança de juros.

Sistema Financeiro Nacional (SFN)

É o conjunto de instituições e instrumentos financeiros do país que, de forma geral, transferem recursos de agentes superavitários para agentes deficitários — bancos, corretoras, seguradoras e também as administradoras de consórcio fazem parte dele, cada uma operando sob suas próprias regras específicas.

Sorteio

É a forma de contemplação mais democrática do consórcio: todo consorciado ativo e em dia com suas parcelas concorre, mês após mês, com a mesma chance dos demais integrantes do grupo. Geralmente realizado com base na numeração da Loteria Federal, o sorteio é conduzido diretamente pela administradora durante a assembleia, sem qualquer possibilidade de interferência no resultado.

Substituição de Garantia

É a possibilidade de o consorciado contemplado trocar o bem dado como garantia (alienação fiduciária) por outro, mediante solicitação e avaliação da administradora — útil, por exemplo, quando o consorciado quer vender o bem original antes de quitar totalmente a cota.


T

Taxa de Adesão

É um valor que algumas administradoras cobram no momento da assinatura do contrato, geralmente destinado a remunerar representantes autônomos que intermediaram a negociação. Diferente da taxa de administração, ela não costuma ser diluída ao longo das parcelas — é cobrada de uma só vez, na entrada do grupo — e nem todo contrato a prevê. Vale sempre confirmar por escrito, antes de assinar, se ela será cobrada e qual o valor.

Taxa de Administração

É a principal remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e gestão do grupo — incluindo a realização das assembleias, dos sorteios e todo o suporte administrativo aos consorciados. Expressa como percentual sobre o valor da carta de crédito e diluída ao longo das parcelas mensais, é o equivalente, no consórcio, ao que os juros representam no financiamento — com a diferença de que, geralmente, resulta em um custo total bem mais baixo.

Taxa de Permanência

É a taxa que a administradora pode cobrar sobre o saldo de recursos não procurados por consorciados ativos ou excluídos ao final de cada mês, aplicável a contratos firmados a partir da vigência da Lei 11.795/2008.



Perguntas Frequentes sobre o Dicionário do Consórcio

Preciso conhecer todos esses termos antes de contratar um consórcio?

Não é obrigatório decorar os 86 termos, mas conhecer pelo menos os conceitos centrais — cota, carta de crédito, contemplação, sorteio, lance, taxa de administração e fundo de reserva — já ajuda bastante a entender o contrato e a fazer perguntas certeiras para a administradora antes de assinar.

Todo consórcio usa os mesmos termos e as mesmas regras?

Os termos são padronizados pela Lei 11.795/2008 e pela fiscalização do Banco Central, mas cada administradora — e às vezes cada grupo dentro da mesma administradora — pode ter variações específicas em seu regulamento, principalmente quanto a tipos de lance disponíveis, índices de correção e taxas cobradas. Por isso o regulamento do grupo sempre deve ser lido com atenção.

Onde posso conferir se uma administradora é realmente autorizada?

A relação de administradoras de consórcio autorizadas é pública e pode ser consultada diretamente no site do Banco Central do Brasil.